Previamente, é preciso estar ciente que o crédito tributário nada mais é do que um tributo devido pela pessoa física ou jurídica a um ente público. Ou seja, é um imposto cobrado por municípios, estados ou governo federal a pessoas físicas ou empresas, que, no caso, são classificadas como contribuintes, e possuem caráter obrigatório.
No âmbito das empresas pertencentes ao Regime do Simples Nacional, os créditos tributários são aplicados de modo a reforçar os caixas de uma determinada empresa, em especial em momentos de crise econômica, como é o caso do atual cenário brasileiro devido à pandemia que atinge o país e o restante do mundo.
Contudo, por vezes o referido tributo é pago indevidamente. Assim, neste caso, a empresa possui o direito garantido por lei de receber de volta os valores provenientes desse erro. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), a recuperação desse imposto é assegurada ao contribuinte. Todavia, é necessário estar atento aos prazos e um planejamento minucioso para reaver esta questão.
Neste sentido, é necessário que a empresa faça um levantamento detalhado dos dados, no intuito de identificar quais são os créditos que podem ser recuperados. Para isto, geralmente é preciso de uma equipe fiscal e contábil da própria empresa, ou buscar o acompanhamento de um escritório de profissionais atuantes nas áreas de contabilidade e advocacia.
No que diz respeito ao prazo, é estabelecido um período de cinco anos para a empresa solicitar a devolução dos valores referentes ao tributo. Desta maneira, caso esse tempo seja extrapolado, o contribuinte perde o direito de requerer a restituição ou compensação dos valores. Cabe salientar que conforme esta prescrição, o prazo de cinco anos passa a contar a partir da data em que o crédito tributário foi lançado, ou seja, a partir de sua constituição.
Fonte: Jornal Contábil