Apesar de uma parcela da população não enxergar empresários com bons olhos, há nessa figura uma importante — para não dizer essencial — função social. Sob a ótica socioeconômica, é inegável a relevância de conservar empreendimentos no território nacional havendo, inclusive, no nosso ordenamento jurídico, a aplicação do princípio da preservação da empresa.
Toda a sociedade é beneficiada pela atividade empresarial, podemos citar os próprios trabalhadores, já que as empresas são a principal fonte de geração de empregos, consumidores, o Fisco, entre outros atores em que a atuação empresarial reflete de forma vantajosa.
Assim, a importância da preservação da empresa não se limita apenas nos interesses dos empresários e, por isso, devem haver mecanismos legais que possibilitem a sustentabilidade jurídico-econômica do empreendimento. Em hipótese alguma defendemos meios ilícitos para alcançar tais resultados, como lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio, evasão de divisas, sonegação fiscal, fraude contra credores etc. Ao contrário, pretende-se mostrar que há alternativas lícitas para atingir esse objetivo.
Os institutos da blindagem patrimonial e da proteção patrimonial se valem do conhecimento de juristas qualificados para analisar e idealizar, dentro da lei, o melhor cenário protetivo para seu cliente, adotando medidas legalmente autorizadas para proteção do patrimônio pessoal dos sócios, com o objetivo da conservação máxima possível da autonomia patrimonial.
Falamos em aproximar-se ao máximo da proteção patrimonial, porque não há, particularmente no entendimento atual da jurisprudência (o qual abordaremos adiante), como garantir que determinadas proteções consigam, com toda certeza, impossibilitar eventuais execuções que atinjam o patrimônio pessoal dos sócios.
Há inúmeras condutas lícitas que podem ser adotadas com o objetivo de proteger a empresa de uma lide e, por conseguinte, resguardar o patrimônio da empresa e de seus sócios de eventuais execuções judiciais. Com isso, é importante que seja analisado também o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/02) e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando o entendimento jurisprudencial, constata-se que houve a banalização da desconsideração da personalidade jurídica, pois ela tem sido reconhecida fora das hipóteses previstas na legislação. A dissonância entre a previsão legislativa e a jurisprudência tem consequência direta nos atos dos empresários, que, nesse cenário, acabam valendo-se de práticas ilícitas para proteger seu patrimônio.
Temos de reconhecer que os empresários, assim como qualquer outra pessoa, têm suas inquietações quanto ao seu patrimônio, principalmente quando este é responsável pelo sustento de sua família. Sendo assim, é natural e legítimo que busque formas para que, caso a sua atividade empresarial enfrente dificuldades financeiras, estas não reflitam na sua estrutura familiar.
Há interesse público na continuidade das atividades econômicas no território nacional e, para isso, é importante que tenhamos instrumentos legais que permitam garantir um ambiente com credibilidade para que investidores nacionais e internacionais tenham confiança para fazer investimentos aqui, o que vai ao encontro do princípio da livre iniciativa e seus benefícios sociais que tratamos no início do artigo. Recursos estes que não perpetuem a instabilidade patrimonial que atualmente assola o país, mas que também prevejam as circunstâncias exatas em que será possível o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios, garantindo-lhes segurança jurídica.
Existem procedimentos a serem implementados que permitem a elaboração de um planejamento patrimonial lícito e seguro. É evidente que não há fórmulas mágicas que permitam economias surrealistas e proteções inabaláveis. Mas há planos que especificam as vias lícitas — e seus riscos — para um maior aproveitamento financeiro, pagando estritamente o que é devido, apontando incorreções na operação e/ou nas relações jurídicas das empresas e como corrigi-las e, claro, para uma proteção patrimonial satisfatória.
Após realizar um inventário de todas as relações jurídicas e do patrimônio do cliente e estudar as múltiplas possibilidades, inclusive com o auxílio de profissionais de outras áreas caso se faça necessário, o advogado fornecerá um relatório com problemas, ameaças, oportunidades e propostas. Em muitas situações, a estruturação da proteção patrimonial demanda a constituição de uma ou mais holdings.
Em suma, holding é uma sociedade que tem participação em outras sociedades (com cotas ou ações em seu capital social), em quantidade suficiente para administrar ou controlar outras empresas e, em alguns casos, resguardar a autonomia patrimonial.
Fonte: Portal Consultor Jurídico