No ordenamento tributário nacional, existem dois tipos de sujeitos: o sujeito ativo (o governo) e o passivo (os contribuintes). Logo, a competência tributária é deliberada pelo sujeito ativo, ficando o sujeito passivo obrigado a acatá-la conforme as determinações legais.
Assim, competência tributária é um direito concedido pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de criar tributos mediante legislação com todos os elementos necessários, como fato gerador, base de cálculo, método de apuração, alíquotas, entre outros. Contudo, a Constituição não cria nenhum tipo ou espécie de tributo – apenas outorga aos entes políticos a criação de suas respectivas fontes de arrecadação por meio das quais a máquina pública é sustentada.
Logo, cada ente público, dentro de sua competência tributária, pode também reduzir, aumentar, parcelar, alterar ou até isentar os contribuintes de determinado tributo. Quem tem a competência, portanto, é o sujeito ativo do ordenamento tributário, desde que dentro dos limites constitucionais. Ao sujeito passivo (contribuintes), cabe acatar e cumprir com as obrigações.
Para que serve a competência tributária?
O principal objetivo da competência tributária é delegar aos respectivos entes federativos a responsabilidade de criar, cobrar e fiscalizar os impostos, taxas e contribuições aos quais têm direito. A ideia é organizar o fluxo de arrecadação pública, de maneira que cada ente possa ter autonomia para legislar sobre seus próprios tributos. Ao estabelecer a competência tributária, a Carta Magna distribuiu responsabilidades ao invés de concentrar as decisões arrecadatórias, por exemplo, no âmbito da União.
Características da competência tributária
A competência tributária tem algumas características intrínsecas que devem ser observadas tanto no âmbito federal quanto estadual e municipal. As principais são:
1. Facultativa
Embora os entes públicos possam criar seus próprios tributos, a competência tributária é facultativa. Significa que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm o direito de criar tributos, mas não são obrigados a fazê-los, ficando a critério e conveniência de decisões políticas. O Imposto Sobre Grandes Fortunas é um exemplo.Embora tenha o respaldo da Constituição Federal, ainda não existe no Brasil.
2. Incaducável
A competência tributária não tem prazo de validade. Mesmo que facultativamente um ente político decida não instituir determinados tributos, sua competência não se perderá em eventuais lapsos temporais. Caso reveja a decisão, poderá instituir os tributos aos quais têm direito, desde que por meio de legislação própria e de acordo com o que preconiza a Constituição.
3. Indelegável
Esse é outro aspecto essencial da competência tributária: não é possível delegá-la a outro ente ou usurpar do ente alheio que tenha, porventura, decidido facultativamente não exercê-la. Um tributo de competência municipal, por exemplo, não pode ser apropriado pelo Estado ou pela União e vice-versa.
4. Irrenunciável
A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte. Significa que, uma vez implementada, a obrigação tributária precisa ser executada e arrecadada, conforme as regras expressas na lei.
Fonte: Jornal Contábil